Acrissul não poderá realizar eventos sem cumprir obrigações ambientais
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 5ª Câmara Cível, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 34ª Promotoria de Justiça, representada pelo Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande (MS) que reconheceu o cumprimento do acordo judicial pela Acrissul (Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul) e determinou o regular processamento da execução.
Na decisão, a Acrissul não poderá realizar shows, eventos musicais em geral e rodeios, sem que sejam previamente expedidas as licenças ambientais necessárias, de instalação e operação. A Acrissul também não deverá descumprir os padrões de qualidade ambiental e limites de emissão de ruídos fixados pela legislação e normas técnicas respectivas.
No cumprimento de sentença de Obrigação de Não Fazer, registrado sob o nº 0044086-63.2011.8.12.0001, o Juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande alegou que “a parte executada tem adotado as providências para atender todas as obrigações estabelecidas”, oportunidade em que reconheceu o cumprimento das obrigações assumidas e julgou extinto o processo. No entanto, o TJMS, por força da 5ª Câmara Cível, seguiu na íntegra o parecer do Procurador de Justiça Sérgio Luiz Morelli e reformou a decisão.
O cumprimento de sentença busca efetivar a satisfação das obrigações pactuadas no acordo celebrado entre Ministério Público Estadual, Acrissul e Município de Campo Grande na Ação Civil Pública nº 0057579-44.2010.8.12.0001, proposta, à época, pelo então Promotor de Justiça Alexandre Lima Raslan, o qual foi também o subscritor do acordo, bem como da petição.
Pelo teor desse acordo, a Acrissul reconhecia o dever de obter licença ambiental para shows, festas, rodeios e parque de exposições, e o dever de não ultrapassar o limite de ruídos previstos pela legislação e normas técnicas, inclusive executando e promovendo um projeto acústico. O Município de Campo Grande, por sua vez, reconhecia o dever de exigir o licenciamento ambiental da atividade, inclusive exigindo, entre outras obrigações, que fosse apresentado e executado um projeto acústico, a fim de garantir que os ruídos produzidos no evento não extrapolem o permitido na legislação ambiental.
Ocorre que, em 2013, o Município de Campo Grande aprovou a Lei Complementar Municipal nº 214/13, a qual incluiu a Expogrande e a Expoms no catálogo de festas tradicionais do Município, com a consequente exclusão desses eventos do limite de ruídos previsto na legislação ambiental. A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do então Procurador-Geral de Justiça Humberto de Matos Brittes, ingressou, à época, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (autos nº 4003256-19.2013.8.12.0000), porém o Tribunal de Justiça, por maioria, julgou a lei constitucional. No entanto, o próprio Tribunal salientou que esse veredito só examinava a lei em tese, de modo abstrato, sem examinar questões concretas eventualmente já decididas ou que seriam decididas em outros recursos pelo Judiciário. Isto é, o acórdão não adentrava no mérito se deveria se cumprir o acordo judicial ou não.
Entretanto, com base nessa Lei Municipal, o Município concedeu licença de operação do Parque Laucídio Coelho para feira agropecuária, sem permitir, porém, a realização de rodeios, shows e festas em geral, salvo Expogrande e Expoms. A Acrissul nunca executou nem obteve aprovação de projeto acústico, realizando eventos festivos com descumprimento do acordo judicial nem obteve licença específica para esse tipo de atividade.
Justamente por não ter honrado o acordo, o MPMS pediu no processo de cumprimento de sentença, autos nº 0044086-63.2011.8.12.0001, o reconhecimento judicial do inadimplemento do acordo pela Acrissul. O Juízo da 2ª Vara, porém, entendendo que o Tribunal já dissera que a Lei Complementar nº 214/13 era constitucional, considerou que o acordo foi satisfeito.
Na apelação, provida pelo TJMS, o Ministério Público Estadual sustentou que, entre outras teses, mesmo que a lei fosse constitucional, ela não poderia retroagir para prejudicar direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Como o acordo foi anterior à Lei Complementar Municipal nº 214/13 e foi homologado judicialmente, suas obrigações estão revestidas com a proteção da coisa julgada. Segundo o Tribunal de Justiça, por meio da 5ª Câmara Cível, Relatoria do Desembargador Sideni Soncini Pimentel, a Lei Complementar Municipal nº 214/2013 “não produz qualquer efeito sobre as obrigações contidas no título executivo”, reconhecendo tratar-se de ato jurídico perfeito.
O TJMS concluiu que permanecem incólumes as obrigações ambientais do título executivo e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença até o cumprimento de todas as obrigações ali assumidas.
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