TJ define fixação de data-base para progressão do regime semiaberto para o aberto
Em sessão de julgamento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso da defesa de D.S.M., no sentido de que “o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior” (HC 115254).
O agravante apresentou recurso contra decisão de 1º Grau que fixou como data-base o dia em que ele efetivamente ingressou no novo regime de cumprimento de pena, e não o momento em que preencheu os requisitos legais.
Afirma o juiz de primeiro grau que “o lapso temporal de cumprimento de pena no semiaberto deverá ser computado a partir da data em que o apenado efetivamente ingressar no regime prisional, em especial para se analisar a situação do preso e seu comportamento no adimplemento da reprimenda. Eventual atraso, desde que justificado, como, por exemplo, parecer ministerial, atestado de conduta carcerária ou exame criminológico não pode alterar a data base”.
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, afirmou que “não são as datas do deferimento da progressão ou do efetivo ingresso no regime anterior que marcam a data-base para subsequente progressão de regime, mas, sim, o dia em que o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva do art. 112 da Lei de Execução Penal”.
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