Tribunal de Justiça suspende taxa de limpeza em Paranaíba
Os desembargadores do Órgão Especial deferiram medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Paranaíba e da Câmara Municipal daquele município, objetivando declarar a inconstitucionalidade dos artigos 175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do município.
O MP arguiu a medida em razão dos artigos atacados definirem taxas de limpezas para serviços públicos que não devem ser cobrados, já que a cobrança deveria ser retirada de impostos. O pedido é para retirada definitiva do ordenamento jurídico vigente os artigos da lei municipal, por violarem o art. 150, inciso II, da Constituição do Estado de MS.
Aponta ainda que a limpeza de vias e logradouros públicos, em especial a varrição, a lavagem e a capinação, assim como a limpeza de córrego, bueiros e galerias pluviais, é serviço oferecido à comunidade, que se beneficia como um todo, não sendo possível a individualização do benefício auferido para fins de instituição da cobrança de taxa, uma vez que não se afigura possível quantificar esse serviço em relação a cada um dos beneficiados com a sua prestação, em razão de se tratar de serviço geral.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para o fim de se declarar a inconstitucionalidade dos artigos 175 e 176 da Lei Complementar nº 12, de 20 de dezembro de 2001, retirando-os, em definitivo, do ordenamento jurídico vigente.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, apontou que os serviços públicos gerais e indivisíveis são remunerados por meio de impostos, os quais são tributos não vinculados, isto é, devido sem função da prática de um fato, pelo contribuinte, não relacionados com qualquer atividade estatal específica.
Em seu voto, o desembargador citou a Súmula Vinculante nº 19, com repercussão geral, segundo o qual “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”. No entender do relator, no presente caso o duradouro tempo de vigência da lei impugnada não constitui obstáculo para a concessão da liminar.
“Pelo contrário. A demora em impugná-la, que independe da vontade da coletividade, conspira em detrimento da população que, a cada dia que passa, se vê compelida a arcar com uma taxa de duvidosa constitucionalidade. Ante o exposto, concedo a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, para suspender liminarmente a eficácia dos arts.175 e 176 da Lei Complementar nº 12/2001 do Município de Paranaíba”.
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