Semagro chama atenção a prazo de adesão à convalidação de incentivos fiscais
O prazo para adesão ao Fadefe (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado) abriu no dia 1º de janeiro e se estende até o dia 28 de fevereiro. Os empresários precisam acessar a página do Fadefe (link aqui) e fazer a adesão conforme o ramo de atividade da empresa. Para cada atividade há um link, por exemplo, produtos agrícolas são contemplados no link da Lei 2.783; industrializadores de leite pelo decreto 6.996.
São 17 links, cada um para uma atividade econômica específica (veja abaixo). O empresário precisa acessar ao link e preencher os campos solicitados para convalidar a adesão aos incentivos. Em caso de dúvidas, pode telefonar para o setor responsável na Semagro nos números 3318-5045 e 3318-5017.
Convalidação fiscal
Em oito meses de trabalho, o Fórum Deliberativo do MS Indústria – responsável pela análise das adesões feitas ao Fadefe – aprovou 382 repactuações de empresas já instaladas no Estado, totalizando 810 Termos de Acordo. Essas empresas se comprometem, nos próximos quatro anos (em média), a gerar 11.369 empregos e investir R$ 16.882.081.620,14 em seus empreendimentos, em troca de segurança jurídica e incentivos fiscais até o ano de 2032.
O Fórum é presidido pela Semagro e formado por representantes da Sefaz, Sedhast, Fiems, Fetagri, Fecomércio, Famasul, FTI, PGE, Assomasul e OCB/MS. “Todo o procedimento é feito on line, desde a adesão das empresas ao voto dos conselheiros do Fórum. Agora vamos formalizar a assinatura dos aditivos dos termos de acordo e enviar esses termos de acordo, repactuados, para a validação do Confaz”, informou Jaime Verruck.
O secretário lembra que a revisão dos incentivos fiscais dá segurança jurídica para os empresários que já atuam no Estado. As empresas que aderiram ao Fadefe pagam uma alíquota adicional, que varia entre 8% e 15%, de acordo com o grau de cumprimento do que prometeu quando recebeu o incentivo estadual.
Veja abaixo as normas que estabelecem os incentivos fiscais:
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES, ATIVIDADES OU POR SEGMENTO ECONÔMICO
Art. 6º As empresas que pretenderem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação da Lei Complementar nº 241, de 2017, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, devem, como condição a essa utilização:
I – realizar a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS);
II – contribuir para o Fundo instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 2001, no percentual previsto no inciso II do caput do seu art. 27-A.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos nas seguintes disposições ou atos normativos:
I – Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, (produtos agrícolas);
II – Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993, (industrializadores do leite);
III – art. 4º do Decreto n° 9.113, de 22 de maio de 1998, (industrializadores do produto soja);
IV – art. 2º do Decreto n° 9.745, de 28 de dezembro de 1999, (fabricantes de açúcar);
V – Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000, (fabricantes de calçados);
VI – art. 2º do Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001, (trigo importado do exterior);
VII – art. 5º, caput, inciso I, alínea “b”, inciso II, alínea “b” e inciso III, alínea “b”, do Decreto nº 11.796, de 11 de fevereiro de 2005, (couro bovino ou bufalino industrializado);
VIII – arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, (estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque);
IX – art. 1º do Decreto n° 12.415, de 14 de agosto de 2006, (estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos);
X – art. 13-A do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, (industrial produtor de biodiesel – B100);
XI – art. 2º, caput, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009, (fabricantes de peças de vestuário);
XII – Decreto n° 12.871, de 21 de dezembro de 2009, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);
XIII – art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, (distribuidoras de combustíveis nas aquisições de álcool etílico anidro combustível);
XIV – art. 3º, §§ 4º e 5º e arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013, (fabricantes de peças de vestuário);
XV – art. 71 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, (industrializadores de erva-mate);
XVI – art. 77 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; (fabricantes de produtos cerâmicos)
XVII – art. 2º, incisos I, II e III, do Anexo VI – Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS, (extração de areia, cascalho, saibro e seixos; de pedras; e, de mármores e granitos).
Art. 7º A adesão a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, deste Decreto, deve ser realizada:
I – até o dia 30 de dezembro de 2017;
II – mediante a prestação de informações exigidas, por meio do programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br.
§ 1º As informações a serem prestadas são as exigidas por meio do programa a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A prestação de informações a que se refere o § 1º deste artigo, bem como o procedimento de sua análise e a decisão a respeito, devem ser realizadas observando-se as instruções constantes no Manual de Orientação Técnica, aprovado pelo Fórum Deliberativo MS-Indústria.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações a que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ).
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