Regras sobre o direito de resposta seguem para sanção presidencial
Regras sobre o direito de resposta à matéria divulgada pela imprensa foram aprovadas pelo Senado Federal nesta quarta-feira, 4 de novembro, e seguem para sanção presidencial. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 141/2011 concede o direito a pessoa ou empresa ofendida e determina prazo de 60 dias para o pedido e a veiculação da resposta.
O texto aprovado foi do relator, senador Antônio Carlos Valadares (SE). Ele acatou algumas emendas incorporadas na Câmara e rejeitou outras. Um item aceito foi o que garante ao ofendido o direito à retratação pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
A Câmara havia restabelecido o direito ao ofendido de dar a resposta ou retificação no rádio ou na TV por meio de gravação de áudio ou vídeo autorizado pelo juiz. Para a maioria dos senadores, o artigo configura abuso do direito de resposta. Valadares suprimiu esta parte do texto.
O que provoca direito de resposta - É considerado conteúdo ofensivo o que atente, mesmo por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica.
Pelo texto, o prazo de 60 dias conta a partir da divulgação da ofensa. No caso de divulgações sucessivas e contínuas, conta-se a partir da primeira matéria. A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.
Mudanças no texto - O PLS 141 original dizia que se o veículo se retratasse pela ofensa espontaneamente, o direito de resposta cessaria e o ofendido poderia ainda entrar com ação por dano moral. Mas, na Câmara, os deputados alteraram esse trecho. A redação ficou assim: a retratação ou a retificação espontânea não cessará o direito de resposta nem prejudicará a ação de reparação por dano moral.
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