Imobiliária deve reembolsar clientes que cancelaram contrato
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por M.V. e E.G. da S. contra uma empresa imobiliária, condenada a declarar a rescisão do contrato de venda e compra de imóvel urbano, bem como realizar o reembolso de 85% do montante pago pelos autores em uma única parcela.
Alegam os autores que firmaram com a requerida um contrato de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 107.313,24, no qual deram uma entrada de R$ 4.727,64, paga em três parcelas e o restante do valor total foi dividido em 180 prestações de R$ 569,92, mensais.
Conta o casal que depois de 31 parcelas pagas enfrentaram crise financeira, pois o autor ficou desempregado e sua esposa também não estava trabalhando. Afirmam que procuraram a imobiliária a fim de fazer um acordo para não perderem o terreno, mas não obtiveram êxito.
Relatam ainda que procuraram a requerida solicitando a devolução dos valores pagos, ainda que com a retenção de uma pequena parte, como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer, mas a imobiliária ofereceu um valor mínimo de devolução e ainda em 12 parcelas.
Assim, por não aceitar a situação, pediram a devolução dos valores pagos, em uma única parcela, devidamente corrigidos, retendo-se, se fosse o caso, o percentual de 10% de tais valores, como forma de compensar a requerida por eventuais despesas, além de uma indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a requerida argumentou que a porcentagem a ser retida das parcelas encontra-se dentro dos parâmetros legais. Alega ainda que o contrato prevê a não devolução do valor pago de entrada, bem como ressalta que não existiram os danos morais, haja vista que os compradores não trouxeram nenhuma prova no sentido de demonstrar que tentaram por diversas vezes a solução do seu problema.
Ao analisar os autos, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves esclareceu que a requerida agiu de forma abusiva e prejudicial aos autores, uma vez que não caberia a retenção integral do valor da entrada do contrato e nem a devolução dos valores pagos das parcelas de forma parcelada.
Desta maneira, a magistrada entendeu que a parte requerida deve reter o percentual de 15% dos valores pagos do sinal de entrada e de todas as prestações quitadas, pois servirá para compensar eventuais gastos suportados com a quebra de contrato.
Com relação ao pedido de indenização pelos danos morais alegados pelos autores, a juíza julgou improcedente, pois não comprovaram o referido dano.
“Não há nos autos elementos mínimos acerca de eventual desgaste/perda de tempo dos autores, na tentativa de resolver o impasse da via administrativa, ônus que, a despeito da inversão dos ônus processuais prevista no CDC, em relação aos danos morais alegados, lhe competia, a rigor do que estabelece o art. 373, I, do CPC”, finalizou.
Processo nº 0805883-26.2017.8.12.0021
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